MPGO atua em segundo grau para manter delegacia de polícia aberta em Rio Quente

O MPGO sustenta que a segurança pública é direito fundamental de eficácia plena, cujo dever de efetivação pelo Estado está previsto no artigo 144 da Constituição Federal

O Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 20ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer nos autos da Apelação Cível n.º 0075998-17.2016.8.09.0024 manifestando-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo Estado de Goiás. O MP sustenta a manutenção de sentença que condenou o Poder Público a garantir o funcionamento pleno da Subdelegacia de Polícia Civil do município de Rio Quente.

A ação civil pública (ACP) originária foi ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas, subscrita pelos promotores de Justiça Pedro Eugênio Beltrame Benatti e Rafael Machado de Oliveira, com instrução acompanhada pelo promotor de Justiça Wessel Teles de Oliveira. Na ação, foi pedido que o Estado assumisse a obrigação de alocar, designar e manter um delegado ou delegada de Polícia Civil em regime de plantão ou sobreaviso, dois agentes e uma escrivã ou um escrivão de polícia civil na subdelegacia local. A unidade se encontrava fechada por falta de efetivo.

O documento mostra que o município de Rio Quente, apesar de contar com apenas 4.311 habitantes, recebe mais de 1,3 milhão de turistas por ano, o que evidencia a relevância sociopolítica da unidade policial para a segurança da população local e dos visitantes. O próprio Estado de Goiás havia reconhecido essa necessidade ao criar a subdelegacia por meio do Decreto n.º 3.950/93.

Ao recorrer, o Estado sustentou que a população seria atendida pela Delegacia de Caldas Novas, situada a cerca de 30 minutos, e que existiriam meios alternativos de registro de ocorrências. Apontou, ainda, suposta falta de fundamentação da sentença e violação ao Tema 698 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata dos parâmetros para intervenção judicial em políticas públicas.

No parecer, o procurador de Justiça Fernando Aurvalle Krebs rejeita as alegações do Estado. A manifestação dele aponta que a sentença está devidamente fundamentada, tendo enfrentado objetivamente a questão central da demanda ao reconhecer a omissão estatal grave diante do fechamento da unidade policial. O documento indica ainda que a decisão observou os parâmetros do Tema 698/STF, uma vez que não substitui a discricionariedade administrativa, mas fixa parâmetros mínimos para assegurar a reestruturação da unidade.

O MPGO sustenta que a segurança pública é direito fundamental de eficácia plena, cujo dever de efetivação pelo Estado está previsto no artigo 144 da Constituição Federal. Nesse contexto, registra que a omissão estatal absoluta, caracterizada pelo fechamento da delegacia, legitima a intervenção judicial. Segundo Fernando Krebs, isso não configure afronta ao princípio da separação dos poderes. O procurador explica que o parecer apoia-se em precedentes recentes do STF e do STJ, além de decisão análoga do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) envolvendo a Subdelegacia de Flores de Goiás.

O caso está distribuído à 11ª Câmara Cível do TJGO, sob relatoria do desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. (Texto: Mariani Ribeiro/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)