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STJ anula julgamento que absolveu policiais acusados de tortura em MG
Ministro Sebastião Reis Júnior foi o relator da matéria no STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, anular o julgamento que havia absolvido policiais militares acusados de tortura em Minas Gerais. O colegiado determinou um novo julgamento para que a corte de origem considere provas que não foram analisadas na decisão anterior.

Gustavo Lima/STJ
Sebastião Reis Júnior 2024

Ministro Sebastião Reis Júnior foi o relator da matéria no STJ

De acordo com o processo, o Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra os policiais pelo crime de tortura porque teriam forçado um homem, mediante violência e grave ameaça, a confessar participação em um latrocínio.

Condenados em primeira instância, os policiais recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais alegando que o direito à ampla defesa foi violado. Ao acolher o recurso com o fundamento de que o juízo singular não analisou a tese defensiva, o TJ-MG absolveu os acusados por insuficiência probatória.

No STJ, o Ministério Público argumentou que o tribunal estadual deixou de considerar provas importantes, como a perícia no local onde teria ocorrido a tortura e o depoimento de um policial que acompanhou a diligência. Essas provas, segundo o MP, poderiam ter levado à condenação dos acusados.

Provas desconsideradas

O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, verificou que, de fato, a perícia dos cartuchos deflagrados encontrados no local e o depoimento do policial não foram mencionados na decisão que absolveu os réus. Ele destacou que o juiz de primeira instância fez referência a essas provas na sentença, considerando-as relevantes para a condenação.

O ministro entendeu que “a reforma da sentença, desacompanhada de menção e cotejo desses elementos probatórios, consubstancia clara omissão, já que tal prova ostenta aptidão jurídica para repercutir na convicção no sentido de suficiência de provas para a condenação, sobretudo considerando que o crime de tortura independe de lesão corporal efetiva”.

Ao dar provimento ao recurso ministerial, o relator anulou o acórdão de segunda instância e determinou que a corte estadual promova novo julgamento, corrigindo a omissão na análise das provas e cotejando esses elementos com os demais produzidos na instrução do processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão / REsp 2.144.410

Em 02 de março de 2010, fundou o Jornal Local, bacharel em direito, cordelista e multi-instrumentista. Sempre antenado nas questões de relevância política, cultural e social.

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