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FIM DA NOVELA: STF homologa acordo entre estados e União sobre ICMS de combustíveis

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal homologou na quarta-feira (15/12), por unanimidade, o acordo firmado entre estados, Distrito Federal e União sobre o ICMS de combustíveis

Com a decisão, o Supremo coloca fim ao impasse criado pela edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, de março e junho deste ano, respectivamente. As normas reduziram o ICMS dos combustíveis em meio às altas de preços registradas ao longo deste ano, provocando significativa queda de arrecadação tributária nos estados.

O ministro Gilmar Mendes, relator de duas ações sobre o tema, criou em julho uma comissão especial para buscar uma saída conciliatória. Na última reunião, feita no dia 2 deste mês, os estados elaboraram a proposta que foi aceita pela União.

Entre os diversos pontos costurados na reunião final, no STF, alguns são considerados uma conquista em termos de acordo federativo em prol do cidadão/contribuinte: estados não cobrarão os contribuintes da diferença entre a trava da base de cálculo (na substituição tributária); reconhecimento da União de que os estados e o Distrito Federal é quem irão escolher se adotam alíquota ad rem (por unidade de produto) ou ad valorem (por valor, como é hoje); os estados aceitam manter a alíquota modal (menor alíquota vigente no seu território) para gás natural, gás de cozinha e diesel.

Confira a íntegra dos pontos acordados:

1) Quanto ao art. 3º, V, “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 192/2022: devolução da competência dos estados e o Distrito Federal escolherem a alíquota ad rem ou ad valorem, por meio do Confaz, “como o órgão legitimado para implementar a monofasia e a uniformidade da alíquota do ICMS dos combustíveis indicados pelo Congresso Nacional no art. 2º da Lei Complementar 192/22”;

2) Acordaram pela necessidade de se revogar as disposições da Lei Complementar nº 192/2022 que preveem um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses nos reajustes subsequentes, além da trava de que deveriam observar “as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor”;

3) Os encaminhamentos descritos nos itens 1 e 2 acima ocorrerá por meio de projeto de lei Complementar (PLP), para fins de revogação do art. 18-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como da alínea “b”, do inciso V do art. 3° e os §§ 4° e 5° do art. 6°, todos da Lei Complementar n° 192/2022 e do inciso III do §1º do art. 32-A da Lei Kandir, com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar 194/2022;

4) Até 31 de dezembro de 2022, os Estados e o Distrito Federal celebrarão convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para os combustíveis previstos no item 1 acima, com exceção da gasolina (que deverá ser objeto de acordo posterior quanto às medidas substitutivas do debate acerca da essencialidade);

5) Os Estados e o Distrito Federal, por meio do Confaz, reconhecerão, de imediato, a essencialidade dos seguintes combustíveis: diesel, GLP e gás natural;

6) Os Estados e o Distrito Federal renunciaram expressamente a qualquer possibilidade de cobrança das diferenças não pagas pelos contribuintes, em decorrência do arbitramento da base de cálculo dos combustíveis (art. 7º da Lei Complementar 192/2022), pela média dos últimos 60 meses, e, na mesma medida, resta-lhes assegurada que não poderão ser instados a restituir eventuais valores cobrados a maior também pelo desdobramento do art. 7º, desde o período de início de efeitos da medida legal até 31 de dezembro de 2022., registrando-se, neste ponto do acordo, que tal consensualidade não representa o reconhecimento acerca da constitucionalidade do art. 7° da Lei Complementar n° 192/2022 pelos representantes dos Estados na Comissão Especial;

7) No que se refere ao debate da incidência tributária sobre as tarifas Tust/Tusd, nos termos do inciso X do art. 3º da LC 87/1996, houve a necessidade de desdobramento da conciliação/mediação para identificar os eventuais itens correlacionados às tarifas de energia elétrica, que compõem os serviços de transmissão, distribuição e encargos, que serão debatidos em grupo de trabalho (negociação como técnica autocompositiva) entre os próprios entes federativos, para fins de discussão do tema previsto no caput, com prazo de até 120 dias, a contar da presente data;

8) Para tanto, como medida de boa-fé dos representantes da União, convencionou-se a inexistência de qualquer óbice à concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195, enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no tópico anterior (7);

9) Quanto à compensação estabelecida no art. 3º da Lei Complementar, criou-se grupo de trabalho específico (negociação), com representantes da União e dos Estados para, no prazo de até 120 dias, a contar da presente data, revisar os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS;

10) Serão revistos os critérios estabelecidos na Portaria ME nº 7.889/22 para alterar a base de comparação anual da perda para base mensal, de modo que o gatilho de 5%, previsto no art. 3º da Lei Complementar 194/2022, seja aplicado somente na comparação isolada entre os meses de 2021 e 2022;

11) Pontou-se que “Em nenhuma hipótese, eventual acordo restringirá as repartições constitucionais destinadas aos municípios”;

12) Reconhecimento da possibilidade que a União compense eventual perda de arrecadação, mediante entrega de valores aos Estados, caso o Plenário do STF, em apreciação de eventual acordo do grupo de trabalho tratado no caput, reconheça a presença dos requisitos necessários para a abertura de crédito extraordinário, de modo que as quantias necessárias ao pagamento sejam incluídas em lei orçamentária e submetidas ao regime fiscal aplicável, sem prejuízo de eventual

compensação de dívida já deferida liminarmente;

13) Como medida antecipatória, no caso de eventual derrubada do veto presidencial ao art. 14 do PLP 18/2022 (veto 36/22 em relação à LC 194/2022), acordou-se que a expressão “disponibilidades financeiras” prevista naquele texto, deve ser

entendida como aquelas verificadas no exercício anterior ao da publicação da referida Lei Complementar, tendo em vista a necessidade de tornar exequível a compensação dos demais entes para os mínimos constitucionais da saúde e da educação. Em decorrência dos grandes temas federativos que foram pactuados, sempre na presença de representantes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Procuradoria-Geral da República e do Tribunal de Contas da União, registre-se que o acordo regeu-se nos limites das disponibilidades autorizativas dos membros indicados pelos Entes Federativos, demandando inúmeras reuniões na Comissão Especial designada pelo Ministro Gilmar Mendes, contando também com a observação de representantes dos Municípios e de várias entidades admitidas como amici curiae (amigos da Corte), além da participação especial de vários especialistas que foram ouvidos na condição de experts. Cumpre destacar que, a pedido dos próprios Entes Federativos, foram contempladas no acordo todas as ações em curso no Supremo Tribunal Federal, devendo aqueles peticionarem diretamente aos próprios relatores, solicitando o cumprimento do acordado nesta oportunidade.

 

 

 

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Andreazza Joseph é um dos muitos potiguares talentosos que estão espalhados pelo mundo, multifacetado, possuindo formação em Direito e Jornalismo, além de atuar como produtor audiovisual na AgênciAzzA. Com sua paixão pela cultura nordestina, ele se destaca como um cordelista e multi-instrumentista. Sua habilidade em diversas áreas o torna uma figura versátil e criativa, trazendo uma perspectiva única para cada matéria que escreve."

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“Caminhos assistenciais” do Governo Federal liberam rodovias para garantir abastecimento do Rio Grande do Sul

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Prioridade é a liberação ágil de trechos essenciais para assegurar o fluxo de veículos com suprimentos, comida, oxigênio e combustível

Com mais de 400 cidades atingidas pelo alto volume de chuvas que caiu sobre o território gaúcho, o Governo Federal desenvolveu um plano emergencial para reestabelecer o fluxo viário em rotas estratégicas para assegurar o atendimento da população e impedir o desabastecimento de itens essenciais para a população do Rio Grande do Sul.

“Esses caminhos assistenciais, como estamos chamando, são para garantir salvamento e abastecimento do estado, sobretudo com oxigênio e remédio, comida e água, além da chegada de combustível, para não haver outras paralisações nesta crise e intensificarem ainda mais o sofrimento do povo gaúcho neste momento”, informou o ministro dos Transportes, Renan Filho. “É um plano de trabalho com prioridades a serem adotadas em 48 horas”.

Para isso, são usados maquinários pesados, como tratores, escavadeiras, guindastes e caminhões. Há cerca de 200 equipamentos e 600 homens atuando diretamente no estado. Em alguns pontos de rompimento de trechos de estrada, a solução é preencher as brechas com pedras para permitir a passagem dos veículos. Um dos trechos liberados é a BR 290, que liga Porto Alegre a Santa Maria e segue até a fronteira com a Argentina, por onde passa 30% do comércio internacional do país. Equipes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), de concessionárias e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) seguem no para restabelecer o fluxo viário.

“Liberamos o fluxo na BR 290. O momento é de trabalhar pela preservação da vida, reencontro das famílias e reconstrução do Rio Grande do Sul. Nesses caminhos serão permitidos transporte de alimentos, remédios, oxigênio, combustíveis, resgates e pacientes em ambulâncias”, comentou o ministro.

Já estão liberados também trechos das BRs-116/RS, entre Estância Velha a Nova Petrópolis; de Vacaria a Campestre da Serra; e de Caxias a São Marcos. Também foi restabelecido o fluxo na BR-392/RS, de Santa Maria a Caçapava do Sul, possibilitando o acesso ao Porto de Rio Grande, beneficiando a região de Pelotas. Até esta quarta-feira (8/5), serão realizadas ainda as seguintes liberações: na BR-116/RS, sentido norte do estado, no trecho do Viaduto da Scharlau, e a ponte sobre o Rio dos Sinos.

 

Na BR-470, passagem liberada de Carlos Barbosa a Montenegro; na BR-386, a ponte sobre o rio Taquari, em Estrela e Lajeado também teve o fluxo retomado, assim como na BR-290, de Eldorado a Santa Maria, com construção de um bueiro. Já no caso da BR-158, de Santa Maria a Cruz Alta, o trânsito ainda ocorre com escolta, apenas para passagens de veículos emergenciais, pois há risco no trajeto. Trânsito liberado também na BR-448, a Rodovia do Parque.

Para o ministro, chama a atenção nesse desastre a amplitude, a velocidade com que as águas subiram e a demora no escoamento, o que dificulta o dimensionamento da crise e o atendimento. “A prioridade agora é salvar vidas, liberar vias para passagem de equipes de resgate e pronto socorro e, depois, pensarmos na reconstrução”, listou.

Rodovias liberadas e em processo de liberação

1 BILHÃO – Em reunião com parlamentares na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, o ministro ainda informou que cerca de R$ 1 bilhão serão destinados pelo Governo Federal à reconstrução de rodovias federais, além do orçamento previamente destinado ao estado de R$ 1,7 bilhão.

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